Artigo 5º da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A remuneração do militar não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previsto em lei.