Artigo 49, Inciso I da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O militar, quando sua organização, ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo, para tanto, despesas extraordinárias, fará jus:
I
a dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24 horas;
II
à metade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior a 24 horas.