Artigo 48 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Adicional de Funeral é devido ao militar por morte do cônjuge, companheira ou dependente, em valor equivalente ao soldo efetivamente percebido, não podendo ser inferior ao do soldo de Terceiro-Sargento.
Parágrafo único
Em caso de falecimento do militar, o Adicional de Funeral será devido ao beneficiário, obedecida a ordem de habilitação para a pensão militar.