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Artigo 48 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 48

O Adicional de Funeral é devido ao militar por morte do cônjuge, companheira ou dependente, em valor equivalente ao soldo efetivamente percebido, não podendo ser inferior ao do soldo de Terceiro-Sargento.

Parágrafo único

Em caso de falecimento do militar, o Adicional de Funeral será devido ao beneficiário, obedecida a ordem de habilitação para a pensão militar.

Art. 48 da Lei 8.237 /1991