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Artigo 47 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 47

A concessão e as condições de percepção do Salário-Família são as estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 47 da Lei 8.237 /1991