Artigo 46 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Consideram-se dependentes do militar, para efeito de percepção do Salário-Família, aqueles estabelecidos no Estatuto dos militares.