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Artigo 46 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 46

Consideram-se dependentes do militar, para efeito de percepção do Salário-Família, aqueles estabelecidos no Estatuto dos militares.

Art. 46 da Lei 8.237 /1991