Artigo 45 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Salário-Família é devido ao militar por dependente.
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
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