Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Adicional de Natalidade é devido à militar por motivo de nascimento de filho, no valor correspondente ao soldo de seu posto ou graduação.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
§ 2º
O adicional será pago ao cônjuge ou companheiro militar, quando a parturiente não for militar.
§ 3º
Se a parturiente for servidora civil, far-se-á o pagamento na forma do parágrafo anterior, mediante sua renúncia expressa ao mesmo benefício previsto na legislação específica.