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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 44

O Adicional de Natalidade é devido à militar por motivo de nascimento de filho, no valor correspondente ao soldo de seu posto ou graduação.

§ 1º

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.

§ 2º

O adicional será pago ao cônjuge ou companheiro militar, quando a parturiente não for militar.

§ 3º

Se a parturiente for servidora civil, far-se-á o pagamento na forma do parágrafo anterior, mediante sua renúncia expressa ao mesmo benefício previsto na legislação específica.

Art. 44, §2º da Lei 8.237 /1991