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Artigo 43, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 43

O Adicional Natalino será pago em duas parcelas:

I

a primeira parcela, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias, será paga, como adiantamento, conforme dispuser o regulamento:

a

mediante requerimento do interessado, ao ensejo das férias;

b

até o mês de novembro, nos demais casos;

II

a segunda parcela será paga até vinte de dezembro de cada ano, nos termos do caput do artigo anterior, descontado o adiantamento da primeira parcela.

Art. 43, I, a da Lei 8.237 /1991