Artigo 43, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Adicional Natalino será pago em duas parcelas:
I
a primeira parcela, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias, será paga, como adiantamento, conforme dispuser o regulamento:
a
mediante requerimento do interessado, ao ensejo das férias;
b
até o mês de novembro, nos demais casos;
II
a segunda parcela será paga até vinte de dezembro de cada ano, nos termos do caput do artigo anterior, descontado o adiantamento da primeira parcela.