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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 41

É facultado ao militar converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta dias de antecedência. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)

§ 1º

No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do Adicional de Férias. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)

§ 2º

Não poderá ser convertido em abono pecuniário o período de vinte dias de férias relativas aos militares que trabalham com raios X ou substâncias radioativas. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)

Art. 41, §2º da Lei 8.237 /1991