Artigo 41 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
É facultado ao militar converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta dias de antecedência. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
§ 1º
No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do Adicional de Férias. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
§ 2º
Não poderá ser convertido em abono pecuniário o período de vinte dias de férias relativas aos militares que trabalham com raios X ou substâncias radioativas. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)