Artigo 40 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas férias regulamentares, antecipadamente, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do mês de início das férias.