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Artigo 40 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 40

Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas férias regulamentares, antecipadamente, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do mês de início das férias.

Art. 40 da Lei 8.237 /1991