Artigo 37 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Ajuda-de-Custo referida no artigo anterior será paga pela metade, quando o militar não possuir dependente.