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Artigo 37 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 37

A Ajuda-de-Custo referida no artigo anterior será paga pela metade, quando o militar não possuir dependente.

Art. 37 da Lei 8.237 /1991