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Artigo 36, Inciso III da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 36

O valor da Ajuda-de-Custo para o militar que possuir dependente correspondente:

I

a duas vezes o valor da remuneração nas movimentações com desligamento da organização militar;

II

a duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento;

III

ao valor da remuneração na ida e outro na volta, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento.

Parágrafo único

O militar, quando transferido para localidade especial categoria A ou de uma localidade especial categoria A para qualquer outra organização militar, terá direito à Ajuda-de-Custo de que trata o inciso I, em dobro.

Art. 36, III da Lei 8.237 /1991