Artigo 33 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As condições de concessão, percepção e restituição de diárias serão estabelecidas pelo Ministros militares no âmbito das respectivas forças.