JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

As condições de concessão, percepção e restituição de diárias serão estabelecidas pelo Ministros militares no âmbito das respectivas forças.

Art. 33 da Lei 8.237 /1991