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Artigo 32 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 32

O valor da diária será estabelecido mediante ato do Estado-Maior das Forças Armadas, comum às forças singulares.

Art. 32 da Lei 8.237 /1991