Artigo 31 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Não serão atribuídas diárias quando as despesas decorrentes das viagens forem custeadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.