Artigo 30 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado, de imediato, a restituí-las integralmente.
Parágrafo único
Na hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso.