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Artigo 30 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 30

O militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado, de imediato, a restituí-las integralmente.

Parágrafo único

Na hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso.

Art. 30 da Lei 8.237 /1991