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Artigo 27 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 27

Quando o militar ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outros órgão, descontará em favor deste, a importância correspondente à respectiva taxa, nos termos da legislação específica.

Art. 27 da Lei 8.237 /1991