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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 26

A ocupação de próprio nacional residencial, sob responsabilidade de órgãos militares, importará no pagamento mensal, pelo militar, de uma taxa de uso, descontada de sua remuneração, que será igual ao valor da Indenização de Moradia percebida.

§ 1º

A destinação da taxa de uso, a cobrança de multas por ocupações irregulares e de outras despesas decorrentes da ocupação serão reguladas pelos Ministros militares, no âmbito das respectivas forças.

§ 2º

Quando o militar for casado com militar de quadro feminino, a taxa de uso será paga apenas pelo cônjuge responsável pelo imóvel.

Art. 26, §1° da Lei 8.237 /1991