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Artigo 25 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 25

A Indenização de Moradia é o quantitativo mensal em dinheiro destinado a auxiliar as despesas com habitação do militar e seus dependentes, em razão das condições obrigatórias de mudanças freqüentes de residência a que está sujeito.

Art. 25 da Lei 8.237 /1991