Artigo 25 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Indenização de Moradia é o quantitativo mensal em dinheiro destinado a auxiliar as despesas com habitação do militar e seus dependentes, em razão das condições obrigatórias de mudanças freqüentes de residência a que está sujeito.