Artigo 24 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem profissional, protocolar, social ou diplomática, inerentes ao desempenho da atividade militar em condições determinadas por ato do Poder Executivo.