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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 23

A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.

§ 1º

Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças.

§ 2º

Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

§ 3º

A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente.

Art. 23, §3° da Lei 8.237 /1991