Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.
§ 1º
Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças.
§ 2º
Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 3º
A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente.