Artigo 21 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica o seu pagamento definitivo, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma da legislação específica.
Parágrafo único
Os Ministros militares, no âmbito das respectivas forças, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento definitivo de quotas.