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Artigo 20, Inciso I da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 20

Não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica o militar:

I

hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria;

II

afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou aperfeiçoamento relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

Parágrafo único

O aluno da escola de formação de oficiais, recrutado entre praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la nas mesmas condições em que a recebia por ocasião da matrícula.

Art. 20, I da Lei 8.237 /1991