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Artigo 19, Inciso III da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 19

A Gratificação de Compensação Orgânica é devida:

I

durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a

do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b

do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c

da primeira imersão em submarino;

d

do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;

e

do início efetivo da atividade de controlador de tráfego aéreo;

II

no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo;

III

durante o período em que estiver servindo em organização militar específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as referidas atividades.

Parágrafo único

A Gratificação de Compensação Orgânica, por trabalho com raios X ou substâncias radioativas, será concedida na forma da legislação pertinente.

Art. 19, III da Lei 8.237 /1991