Artigo 19, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Gratificação de Compensação Orgânica é devida:
I
durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
a
do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
b
do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;
c
da primeira imersão em submarino;
d
do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
e
do início efetivo da atividade de controlador de tráfego aéreo;
II
no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo;
III
durante o período em que estiver servindo em organização militar específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as referidas atividades.
Parágrafo único
A Gratificação de Compensação Orgânica, por trabalho com raios X ou substâncias radioativas, será concedida na forma da legislação pertinente.