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Artigo 18, Inciso VI da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 18

A Gratificação de Compensação Orgânica é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das variações de altitude, das acelerações, das variações barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:

I

vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico;

II

salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;

III

imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;

IV

mergulho com escafandro ou com aparelhos;

V

trabalho com raios X ou substâncias radioativas;

VI

controle de tráfego aéreo.

Parágrafo único

A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial.

Art. 18, VI da Lei 8.237 /1991