Artigo 18, Inciso II da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Gratificação de Compensação Orgânica é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das variações de altitude, das acelerações, das variações barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:
I
vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico;
II
salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;
III
imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
IV
mergulho com escafandro ou com aparelhos;
V
trabalho com raios X ou substâncias radioativas;
VI
controle de tráfego aéreo.
Parágrafo único
A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial.