Artigo 17 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público, mesmo o prestado com servidor civil.