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Artigo 17 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 17

É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público, mesmo o prestado com servidor civil.

Art. 17 da Lei 8.237 /1991