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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 16

A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único

O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 8.237 /1991