Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As tabelas do soldo são as constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único
As tabelas de que trata este artigo deverão ser constituídas por valores arredondados para múltiplos de trinta.