Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado em casos de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou em manobra, sua remuneração será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º
No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração.
§ 2º
Reaparecendo o militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão paga aos seus beneficiários.