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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 14

Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado em casos de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou em manobra, sua remuneração será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º

No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração.

§ 2º

Reaparecendo o militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão paga aos seus beneficiários.

Art. 14, §2° da Lei 8.237 /1991