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Artigo 13, Inciso IV da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 13

O direito à remuneração em atividade cessa, quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

I

anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II

exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III

transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV

falecimento.

Parágrafo único

A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será paga aos seus beneficiários, habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

Art. 13, IV da Lei 8.237 /1991