Artigo 13, Inciso III da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O direito à remuneração em atividade cessa, quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
I
anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
II
exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
III
transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV
falecimento.
Parágrafo único
A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será paga aos seus beneficiários, habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.