Artigo 12, Inciso III da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração, com exceção do salário-família, quando:
I
em licença para tratar de interesse particular;
II
na situação de desertor;
III
agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração do posto ou graduação.
Parágrafo único
O militar que usar do direito de opção fará jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.