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Artigo 12, Inciso III da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 12

Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração, com exceção do salário-família, quando:

I

em licença para tratar de interesse particular;

II

na situação de desertor;

III

agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração do posto ou graduação.

Parágrafo único

O militar que usar do direito de opção fará jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

Art. 12, III da Lei 8.237 /1991