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Artigo 11, Inciso VII da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 11

O direito do militar à remuneração tem início na data:

I

do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;

II

do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para a Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial;

III

do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para o Suboficial ou Subtenente;

IV

do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

V

da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;

VI

da apresentação à organização competente do respectivo ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;

VII

do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres.

Parágrafo único

Nos casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 11, VII da Lei 8.237 /1991