Artigo 11, Inciso V da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O direito do militar à remuneração tem início na data:
I
do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
II
do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para a Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial;
III
do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para o Suboficial ou Subtenente;
IV
do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
V
da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;
VI
da apresentação à organização competente do respectivo ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;
VII
do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres.
Parágrafo único
Nos casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.