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Artigo 102 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 102

Ficam revogados: a Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , ressalvado o disposto no art. 97 desta lei ; a Lei nº 5.844, de 6 de dezembro de 1972 ; o Decreto-Lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 ; o Decreto-Lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978 ; o Decreto-Lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979 ; o Decreto-Lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980 ; o Decreto-Lei nº 1.848, de 6 de janeiro de 1981 ; o Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981 ; o Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984 ; a Lei nº 7.594, de 8 de abril de 1987 ; o Decreto-Lei nº 2.409, de 7 de janeiro de 1988 ; o caput do art. 3º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ; e demais disposições em contrário.

Art. 102 da Lei 8.237 /1991