Artigo 101 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O art. 53 da Lei nº 6.880, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art . 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende: I - na ativa; a) soldo, gratificações e indenizações regulares; II - na inatividade: a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis; b) adicionais."