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Artigo 1º da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta lei regula a remuneração dos servidores militares federais da ativa e na inatividade remunerada, integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País em tempo de paz.

Art. 1º da Lei 8.237 /1991