Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 8.234 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
I
elaboração de informes técnico-científicos;
II
gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
III
assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;
IV
controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
V
atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;
VI
estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
VII
prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
VIII
solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
IX
participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
X
análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;
XI
participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo único
É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.