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Artigo 4º, Inciso XI da Lei nº 8.234 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.

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Art. 4º

Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:

I

elaboração de informes técnico-científicos;

II

gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;

III

assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;

IV

controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;

V

atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;

VI

estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;

VII

prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;

VIII

solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;

IX

participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;

X

análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;

XI

participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.

Parágrafo único

É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.

Art. 4º, XI da Lei 8.234 /1991