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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 8.234 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.

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Art. 3º

São atividades privativas dos nutricionistas:

I

direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

II

planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

III

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

IV

ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

V

ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

VI

auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

VII

assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

VIII

assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Art. 3º, IV da Lei 8.234 /1991