Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 8.234 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atividades privativas dos nutricionistas:
I
direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II
planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV
ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V
ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI
auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII
assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII
assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.