Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.233 de 10 de Setembro de 1991
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O novo Tribunal aprovará o respectivo regimento interno dentro de trinta dias contados da data de sua instalação.
§ 1º
Publicado o regimento interno nos trinta dias subseqüentes, é assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais Regionais de que trata esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si, desde que o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro do prazo acima referido.
§ 2º
A permuta só terá eficácia se homologada pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais, devendo as certidões das resoluções administrativas ser remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para fins de registro. Homologada a permuta, esta terá caráter irretratável.
§ 3º
A antigüidade do Juiz na composição do Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste artigo, será definida pelo regimento interno.