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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.233 de 10 de Setembro de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

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Art. 3º

Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 5ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II

um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III

um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.

§ 2º

A lista sêxtupla reservada a advogado militante será elaborada pela Seccional da OAB do Estado de Sergipe.

§ 3º

A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o País.

§ 4º

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.

Art. 3º, §1° da Lei 8.233 /1991