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Artigo 14 da Lei nº 8.233 de 10 de Setembro de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

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Art. 14

Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 20ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no quadro de pessoal da 5ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.

Art. 14 da Lei 8.233 /1991