Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.233 de 10 de Setembro de 1991
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de Sergipe são transferidas, com os respectivos servidores e acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores.
§ 1º
Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
§ 2º
Os Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º
A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas outras formas legais de provimento de cargos e as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.