Lei nº 8.231 de 9 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.
Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991